Página 11942 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Novembro de 2019

Como de trivial sapiência, o dano moral está inserido no espaço do subjetivismo, não comportando mensuração objetiva como o dano material, e é com este inconfundível, através de parâmetros quantitativos e a simples matemática. Comprovada a intensidade dos danos suportados pela reclamante e o grau de culpa do agente – que corriqueira e repetitivamente interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio – não resta outro ato que não o reconhecimento da nefasta desídia da reclamada, onde a indenização pelos danos materiais e morais à parte autora da demanda, forçosamente se impõe.

Para a valoração do dano moral, conquanto, o julgador deverá, primeiramente, estimar o comportamento de um homo medius, este ideal a meio caminho entre o homem de coração seco e o de sensibilidade doentia.

Depois disso, norteará sua aferição no binômio – reparação/coação - com a observância a critérios específicos ao caso concreto, tais como: gravidade do dano, comportamento do ofensor e do ofendido, e repercussão do fato.

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