Nacional de Mobilidade Urbana.
Ao que se vê, a exigência de inspeção veicular anual desvinculada da análise da idade do veículo, ou seja, na hipótese de o automóvel não ter atingido a idade máxima para o licenciamento prevista no Código de Trânsito (de três anos) e na própria Lei distrital (de cinco anos), acrescida de cobrança prévia de taxa, onera o impetrante/apelado, restringindo o exercício regular da sua profissão.
(...) Destarte, constata-se que o Distrito Federal usurpou da competência da União Federal, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê a inspeção veicular em prazo maior do que o exigido pela legislação local.