Página 11198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

1. Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MURILO MORAES DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇAO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Ilegitimidade ativa. Desacolhimento. Prescrição. Prazo prescricional para cobrança de dívida constante em nota fiscal é de 05 anos. Comprovada a prestação de serviços e inexistente prova de extinção da obrigação pelo réu.

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