Página 1368 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2019

invasão do mérito do ato administrativo pois o controle a ser exercido está restrito a verificação da condição física da servidora no período em que teve sua licença negada. Todos os atos administrativos estão subordinados aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, e cabe ao Poder Judiciário verificar se tais princípios foram ou não obedecidos. O Administrador não pode, sob o simples argumento de conveniência e oportunidade, agir arbitrariamente ou aplicar a lei de maneira falsa, viciosa ou errônea. No caso em questão a autoridade administrativa derivou de sua legítima competência ao negar ao autor a licença para tratamento de saúde posto que, como apurado no curso desta ação, o autor na data questionada não estava capacitado para o trabalho. Quanto ao pedido de recebimento da Gratificação por Trabalho Educacional, Gratificação Geral, Adicional de Local de Exercício (ALE) e da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN) durante o período de afastamento, passo a analisar a questão. No tocante à Gratificação por Trabalho Educacional e Gratificação Geral, o pedido do autor não merece acolhimento visto que determinada a incorporação de tais gratificações aos vencimentos dos servidores nos termos das Leis Complementares ns. 1.053/08 e 1.143/11 (artigos 2º e 3º, respectivamente): Artigo - O valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar. No tocante ao Adicional de Local de Exercício e Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, o pedido também não prospera. O Adicional de Local de Exercício é devido aos servidores que estejam exercendo suas atividades profissionais nas unidades escolares que se encontrem na situação prevista na Lei Complementar 669/91, alterada pela LC nº 702/93. É uma compensação que se dá ao servidor que trabalha em local pouco atrativo para a carreira, em virtude das condições de trabalho. Desse modo, o adicional está vinculado ao efetivo exercício da função. A Gratificação pelo Trabalho Noturno foi instituída pela Lei Complementar n. 444/85, que em seu artigo 83 assim dispõe: “Artigo 83: Os funcionários e servidores, integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno. Posteriormente, a referida lei foi alterada pela Lei Complementar n. 774/1994, que alterou a nomenclatura daquela gratificação, bem como as condições para o seu percebimento. “Artigo 1.º - A Gratificação pelo Trabalho Noturno, de que trata o Capítulo XIV da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, passa a denominar-se Gratificação por Trabalho no Curso Noturno.” “Artigo 83 - Os funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 19 e 29 graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno GTCN.” De acordo com os dispositivos legais acima, a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não possui caráter genérico. Trata-se na verdade de gratificação propter laborem, devida pelos trabalhos realizados no período noturno, razão pela qual o seu pagamento não é fixo, cessando em caso de afastamentos, até porque está condicionado a uma condição específica a qual está submetido o servidor, no caso, o trabalho em período noturno. Desse modo, de rigor a parcial procedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que DANILO HÉLCIAS SEQUEIRA move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para anular a decisão que indeferiu a licença para tratamento de saúde no período compreendido entre 10/02/2013 a 11/03/2013, reconhecer o direito a licença, bem como para determinar a regularização do período, com as publicações e anotações que se fizerem necessárias. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa para o autor e 5% sobre o valor da causa para a requerida, observando-se a gratuidade concedida ao autor. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)

Processo 102XXXX-80.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edson de Oliveira -PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Município de Osasco - - Distribuidora Leite e Derivados Tic Tac Ltda - -Transportadora Novo Caminho Ltda - ME - - MKF Transportes Ltda - EPP - - Paulo Sérgio Roque - - Karina Marchini de Freitas e outros - Visto. Edson de Oliveira, qualificado nos autos, moveu ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE OSASCO, DISTRIBUIDORA LEITE E DERIVADOS TIC TAC LTDA, TRANSPORTADORA NOVO CAMINHO LTDA - ME, MKF TRANSPORTES LTDA - EPP, PAULO SÉRGIO ROQUE, KARINA MARCHINI DE FREITAS E WILDER VALENTE DA SILVA relatando que desde 14/03/2013 passou a receber em sua residência diversas notificações de infrações de trânsito, num total de 46. Todavia, afirma não cometeu nenhuma infração de trânsito. O autor sustenta que todas as multas sub judice foram a ele atribuídas por meio da indicação de condutor, embora assevere não ter assinado nenhuma delas. Sustenta ter registrado boletim de ocorrência, sendo instaurado inquérito policial (IP nº 187/14). Aponta que sua habilitação foi suspensa em virtude das referidas infrações terem sido reputadas a ele. Destarte, pleiteia que seja declarada a “nulidade dos atos administrativos, eximindo o autor de qualquer responsabilidade pelas multas de trânsito listadas”, bem como reparação pelos danos morais sofridos em razão da suspensão de sua CNH e da cobrança indevida, no importe de R$ 100.000,00. Houve pedido de tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 8/91). A assistência judiciária foi deferida (fls. 93/94). Houve indeferimento do pedido de tutela de urgência, entretanto o agravo de instrumento interposto pelo autor contra referida decisão foi provido pela segunda instância (fls. 1112/1119). Devidamente citada, a FESP e o DETRAN contestaram a ação argumentando, preliminarmente, que não possuem legitimidade. Aduzem que a suspensão do direito de dirigir foi aplicada após o trânsito em julgado administrativo do processo, de modo que não teria motivo para retirar a anotação no RENACH até que o autor cumpra a pena. Por fim, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 181/193). A Municipalidade de São Paulo também apresentou contestação em que asseverou não ter cometido ilegalidade alguma uma vez que observou o procedimento legal para aplicação da multa. Além disso, exprime que o autor foi efetivamente indicado como condutor pelos proprietários dos veículos. Diante do exposto, pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 214/989). Os corréus MKF Transportes Ltda EPP e Karina Marchini de Freitas apresentaram contestação informando que à época da prática das infrações não eram proprietários dos veículos, de maneira que a indicação do condutor foi efetuada pelos antigos proprietários. Inferem, assim, não te terem responsabilidade por eventual prática irregular. Portanto, requereram a improcedência da ação (fls. 994/998). Já a Distribuidora de Leite Tic Tac Ltda. afirma, em suma, que não indicou o autor como condutor dos veículos. Alega que um funcionário da empresa chamado Paulo Roberto Marques era encarregado de cuidar das questões atinentes às multas aplicadas sobre os veículos utilizados no transporte, e tal funcionário, por sua vez, contatava um despachante da Zona Norte de São Paulo que regularizava a situação perante o Detran. Contudo, declara que não tinha plena ciência dos meios empregados pelo despachante. Sustenta não ter culpa pelos danos causados ao autor pois deveria incidir in casu excludente de responsabilidade civil decorrente de culpa de terceiros. Entende, ainda, ser indevido o pagamento de danos morais. Juntou documentos (fls. 1004/1034). A Prefeitura do Município de Osasco contestou a ação explicitando que a multa foi

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