Página 40 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 4 de Novembro de 2019

chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, érazoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação àalteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. (...) IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (...) (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (...) (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. (STF - RE 637485, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013) (Destacou-se)

Nesse passo, havendo dúvida quanto àpossibilidade de realização de determinado evento, o candidato deve ser beneficiado pela indefinição da jurisprudência regional sobre o tema.

Pelo exposto, vota-se pela improcedência da ação, mas não pela ausência de gravidade, e sim em respeito ao princípio da segurança jurídica. Deixando o alerta para os demais candidatos quanto àproibição e ilicitude deste tipo de evento.

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