Página 61 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 4 de Novembro de 2019

24), se patrocinou ações ilícitas, se incorreu em alguma forma de abuso de poder econômico etc. Éclaro que ninguém em sã consciência declarará na prestação de contas o uso de recursos emanados de fontes vedadas ou exporá o uso abusivo de recursos, mas sendo a prestação de contas o instrumento oficial em que receitas e despesas devem ser lançadas, permite que se faça o contraste entre o declarado e a realidade da campanha. [GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 492/493]

As mais das vezes, as informações prestadas pelos candidatos e partidos acerca da sua movimentação financeira na campanha consiste no único elemento objetivo a embasar a apuração de responsabilidades por uma série de ilícitos eleitorais, sejam de natureza penal ou cível, justificando a criteriosa análise da documentação apresentada.

No caso sub judice, tem-se que, mediante a aferição técnica, foram identificadas inconsistências que não foram oportunamente sanadas, as quais passo a analisar de forma individualizada.

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