Assim sendo, embora a Emenda nº 08/77 tenha retirado o caráter tributário das contribuições previdenciárias, segundo o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, estas mantiveram o conceito de finanças públicas.
Portanto, não há que ser falar eminconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-lei2.318/86 que afastouo limite de 20 (vinte) salários mínimos para base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas.
Nesse sentido é o entendimento da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0007136-22.2XXX.403.6XX6, em 07/08/2018, Relator Desembargador Valdecidos Santos, inverbis: