4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ouseja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
5. Recurso especialnão provido.
(REsp 1239625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em04/09/2014, DJe 04/11/2014)