data do pagamento, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora.
No que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, impende ressaltar que a Contadoria Judicial seguiu corretamente as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual foi aprovado pela Resolução n.º 242, de 03 de julho de 2001, ou seja, adotou a Taxa SELIC de forma acumulada.
Isso ocorre a fim de evitar a capitalização da SELIC, porque a legislação determina apenas a sua acumulação mensal, isto é, a soma mês a mês do índice, o que não se confunde com incidência da taxa num determinado período e a agregação do resultado ao capital para a nova incidência no período seguinte.