Página 429 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Novembro de 2019

condomínios padrão, com uma infraestrutura ao redor que tornasse possível os moradores não precisarem sair da localidade para realizar compras e outras atividades rotineiramente encontradas no centro da cidade de Porto Velho.

Entretanto, à luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 535 do Código de Processo Civil, não vislumbro a omissão e/ou nulidade apontada pelo embargante, haja vista que a SENTENÇA guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade em si mesma.

O que se verifica, é que o embargante requer efeito modificativo com análise do MÉRITO da DECISÃO prolatada, desvirtuando a verdadeira FINALIDADE dos embargos de declaração, não sendo a via própria para se obter tal efeito modificativo.

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