Página 241 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 5 de Novembro de 2019

sido trazidos fatos novos aptos a infirmar a decisão mencionada. Atendo, no entanto, o pedido da defesa quanto à remessa de prontuários médicos da unidade prisional, razão pela qual confiro o prazo de 10 (dez) dias para que a direção da unidade prisional junte aos autos os referidos documentos. A permissão de saída, por sua vez, deve ser postulada diretamente à unidade prisional. Determino à Secretaria que elabore atestado de pena a cumprir, dando ciência ao MP e defesa.

ADV: ANTÔNIO FRAZÃO AMARAL (OAB 3042/AM), ADV: MARCELO GONZAGA CARVALHO (OAB 5432/AM) - Processo 021XXXX-14.2015.8.04.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - APENADO: Josimar Pinto Guerreiro - Ao analisar os presentes autos do processo de Execução Penal, constatei que o apenado, em tese, faz jus ao LIVRAMENTO CONDICIONAL, razão pela qual abro vista ao Ministério Público e ao Eg. Conselho Penitenciário para que apresentem manifestação no prazo de 15 dias.

ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA MACEDO (OAB 8985/ AM) - Processo 022XXXX-28.2008.8.04.0001 (001.08.220074-3) - Execução da Pena - Execução Penal - APENADO: Alan Rafael Correa de Souza - Por isso, DECRETO A REGRESSÃO PROVISÓRIA DO SENTENCIADO Alan Rafael Correa de Souza, considerando o fumus boni juris caracterizado no rompimento do monitoramento eletrônico, que leva à regressão, e o periculum in mora presente na necessidade da aplicação da pena, e determino que seja expedido o competente Mandado de Prisão para recolhimento no Regime FECHADO, onde o apenado deve ficar até decisão definitiva em incidente de execução penal.

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