Página 25 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Novembro de 2019

relatório elaborado abordou os principais aspectos do texto de chamamento de possíveis candidatos e submeteu a matéria com proposta de aplicação do disposto no inciso XIII, do art. da Lei Complementar nº 709/93. Em suma, foram questionados os seguintes aspectos: a) exiguidade do prazo de inscrição; b) ausência de isenção da taxa de inscrição para candidatos doadores de sangue e medula óssea e de baixa renda; c) omissão na indicação dos nomes dos membos da Comissão Fiscalizadora do Concurso Público; d) restritividade na exigência de CNH categoria D para investidura no cargo de Motorista; e) irregularidade na área de atuação de Agente Comunitário de Saúde; f) equívoco no nível de escolaridade imposto para os cargos de Escriturário e Agente Comunitário de Saúde; e g) inadequação do prazo para incineração dos documentos do concurso. Regularmente notificada, a autoridade competente apresentou esclarecimentos e documentos, noticiando alterações do edital e adoção de providências para cada aspecto apontado pela Fiscalização. Em suma, afirmou ter ampliado o período de inscrições e remarcado a data para realização das provas, além de incluir hipóteses de isenção da taxa de inscrição. Aduziu que foi anexada norma indicativa dos nomes dos membros da Comissão e, quanto ao cargo de Motorista, explicou que as vagas se destinam aos condutores habilitados na categoria especificada, com prova prática em veículos correspondentes a essa condição. Indo além, detalhou as áreas de atuação e retificou o nível de escolaridade dos Agentes Comunitários de Saúde, explicitando que encaminhará projeto de lei para elevar a "ensino médio" a formação necessária para o cargo de Escriturário. Por fim, acrescentou que a incineração de documentos só ocorrerá após o registro dos nomeados, conforme orientação desta Corte. Consideradas as ações promovidas pelo Poder Público, não mais se justifica a intervenção deste Tribunal no andamento do certame sob o rito sumaríssimo do Exame Prévio, razão pela qual a matéria terá seguimento no rito ordinário, devendo o presente expediente subsidiar o exame para registro das futuras admissões, se e quando aprefeiçoadas e nos termos das Instruções vigentes desta Corte. Dê-se vista regimental ao d. MPC e, após, notifique-se a representada e encaminhe-se à Fiscalização competente. Ao Cartório para providências.

Publique-se.

DESPACHOS DA CONSELHEIRA

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