de acordo com “os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, em regime de repercussão geral”. 2. O réu alega que a DCB deve ser fixada a contar do laudo médico, precisando ser alterada para 25/5/2018, com imediata revogação da tutela antecipada deferida. Sucessivamente, que seja aplicada a Lei n. 11.960/09, quanto aos consectários legais, diante da possibilidade de modulação de efeitos do RE 870947. Por fim, insurge-se contra a multa fixada, requerendo a sua exclusão ou redução do valor. 3. Com contrarrazões. 4. Silvana Rodrigues de Souza, CPF n. XXX.189.635-XX, nascida em 19/9/1984 (atualmente com 35 anos de idade), cabeleireira, ensino fundamental, residente na cidade satélite de Santa Maria/DF. 5. A autora recebeu o benefício de auxílio-doença n. XXX.829.8XX-6 de 25/7/2016 até 22/3/2017. Em 22/4/2017, requereu novamente o benefício que restou indeferido por ter sido constatada que a incapacidade é anterior ao reinício das contribuições. 6. Laudo médico oficial (petição registrada em 30/10/2017). O médico especialista em ortopedia e traumatologia, na perícia realizada em 25/10/2017, constatou que a autora apresenta radiculopatia (M54.1), que gera incapacidade temporária, parcial e multiprofissional. 7. O perito não pode precisar o prazo razoável de concessão, informando sobre a necessidade de tratamento cirúrgico, posterior reabilitação e impossibilidade de desempenho de suas atividades que utilizam força com os MMSS até a cirurgia de descompressão do STC. Além
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2ª TURMA RECURSAL
503EB96C1917DC1D041992698F0430DB