Página 1766 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 6 de Novembro de 2019

estabelecimento de uma empresa pode apresentar um grau de risco distinto do outro, o risco da atividade e a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, entendidos esses os que possuam inscrição no CNPJ próprio, devem ser apurados distintivamente. 3. Para diferenciar os estabelecimentos da empresa e, em conseqüência, as alíquotas aplicáveis, o legislador utiliza um critério jurídico, qual seja, se a filial possui CNPJ diverso do da matriz deve ser considerada um estabelecimento distinto. 4. No caso dos autos, embora a agravante alegue que o fato de suas obras estarem registradas individualmente no CEI (Cadastro específico do INSS) caracterizaria a individualização destas e que o grau de risco a que estão submetidos seus empregados na construção seja completamente diverso dos funcionários administrativos do escritório, as inúmeras obras pelas quais a agravante é responsável não constituem suas filiais ou diversos estabelecimentos, mas mera execução de sua atividade fim. 5. Não tendo a empresa autora se desincumbido de comprovar aplicação da alíquota mínima requerida, o grau de risco deve ser estabelecido pela atividade preponderante de seus empregados, que conforme laudo pericial, resulta em definição de risco médio para a atividade. 6. Agravo interno desprovido.” (TRF 2ª REGIÃO, AC 000XXXX-87.2005.4.02.5101, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SALETE MACCALÓZ, j. em 30/08/2011). 6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

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