Página 106 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 6 de Novembro de 2019

Inadimplentes, Telefonia] Relator: Des (a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES (A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES (A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES (A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte (s): [PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA - CNPJ: 10.478.007/0001-77 (APELANTE), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: XXX.564.341-XX (ADVOGADO), TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0027-00 (APELADO), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA -CPF: XXX.517.360-XX (ADVOGADO), HENRIQUE DE DAVID - CPF: XXX.368.630-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TELEFONIA E INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA -ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE PERMANÊNCIA -MULTA DEVIDA EM QUANTIA PROPORCIONAL AO PERÍODO DESCUMPRIDO - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRADA OFENSA À HONRA OBJETIVA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se não demonstrada a falha na prestação do serviço, é inviável a exclusão da multa por cancelamento do contrato antes de decorrido o prazo de permanência. A cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista (STJ, REsp nº. 1362084/RJ). A não demonstração do prejuízo extrapatrimonial ou abalo à honra objetiva da pessoa jurídica afasta o direito à indenização por dano moral.

Acórdão Classe: CNJ-61 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Processo Número: 100XXXX-30.2019.8.11.0000

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