perduraram até a regulamentação do intervalo intrajornada pela ré, com a correspondente previsão expressa em norma coletiva e regulamento interno, de observância obrigatória, razão pela qual reputo correta a data de 1º/9/2018 para limitação dos cálculos, sendo que a cobrança de eventuais diferenças a partir dessa data ultrapassa os limites da ação coletiva que deu origem ao presente cumprimento de sentença.
2. Ciência às partes.
3. Após, INTIME-SE a calculista Taíza Crisóstimo Ferreira de Andrade para, no prazo de 30 dias, liquidação do débito, com a observância da limitação acima tratada.