§ 2º O arquivamento será determinado pela unidade competente para deliberar sobre o objeto do PA-e.
Art. 25. O desarquivamento de PA-e deverá ser justificado e poderá ser determinado por qualquer secretaria ou subsecretaria.
Art. 26. A prática de ato em PA-e desarquivado dependerá do encaminhamento dos autos pela SUPRA à unidade solicitante, conforme regras que serão estabelecidas pela SEGD.