Página 9 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Maio de 2011

§ 2º O arquivamento será determinado pela unidade competente para deliberar sobre o objeto do PA-e.

Art. 25. O desarquivamento de PA-e deverá ser justificado e poderá ser determinado por qualquer secretaria ou subsecretaria.

Art. 26. A prática de ato em PA-e desarquivado dependerá do encaminhamento dos autos pela SUPRA à unidade solicitante, conforme regras que serão estabelecidas pela SEGD.

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