Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 6 de Novembro de 2019

ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

Mas considerando o tipo imputado, crime de pequeno potencial ofensivo, a questão não se restringe à aplicação das novas regras do CPP, a ampliar a possibilidade de Defesa; mas à aplicação do próprio rito processual da Lei 9099/95. (Aliás, ver CPP 394 III e 538, este último a contrário senso).

A respeito, alentado artigo de Servidores do TER/SC, Guaraci Pinto Martins e Gilvan de Souza Lobato, publicado na Resenha Eleitoral (nova série, v. 15, 2008), sob o título: Lei do Juizado Especial Criminal: aplicação dos institutos e procedimentos no âmbito da Justiça Eleitoral (https://www.tre-sc.jus.br/site/resenhaeleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/lei-dojuizado-especial-criminal-aplicacao-dos-institutoseprocedimentosno-ambito-dajustica/index5b39.html?no_cache=1&cHash=3bf7b91ef799bce5fbe33 a8cd0daf628):

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