Página 22 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOERN) de 6 de Novembro de 2019

e tramitação do inquérito civil e do procedimento preparatório, de que tratam os artigos 70 a 76 da Lei Complementar nº 141/96, e dá outras providências, regulamenta que:

Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

Portanto, ultimada a instrução do feito por meio das diligências instrutórias pertinentes, relevantes e proporcionais ao objeto investigado e a surgindo provas ou indícios de ilegalidade que ensejem propositura de demanda judicial ou administrativa, é caso de arquivar o procedimento. O mesmo se diga dos casos em que, apesar de uma ilegalidade que tenha ensejado a deflagração da investigação, o problema seja solucionado ao longo do procedimento e não haja remanescido dano ao erário.

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