Página 169 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 7 de Novembro de 2019

sentido:

"Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Ausência de abertura de conta. Movimentação financeira de pequeno valor. Obrigatoriedade de sistema de prestação de contas partidárias. Exigência legal. Existência de falhas que comprometem a regularidade das contas. Recurso a que se nega provimento."Ac. TRE-MG nº 1044, de 17/10/2007, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva. (destaque e grifo nosso)

Ante os fundamentos fáticos e jurídicos nestes autos colacionados, analisadas as irregularidades em seu conjunto, bem como acolhendo a r. opinião do Órgão Ministerial (fl. 20), DESAPROVO a presente prestação de contas, nos termos do art. 27, inciso III e 28, inciso IV, da Resolução TSE 21841/2004, determinando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de um ano, a partir da data da publicação desta decisão. Após o trânsito em julgado, notifique-se da decisão os diretórios regional e nacional do partido, assim como o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e o Tribunal Superior Eleitoral, como preconiza o art. 29, inciso III, da mesma Resolução.

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