Com a alteração desta legislação, ocorrida em 2006, a CBPM se adequou aos novos ditames constitucionais definidos com a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entretanto a LC nº 1.013/07, suprimiu a possibilidade dos ex-contribuintes de se associarem novamente, quando eventuais débitos tenham sido adimplidos.
A lacuna deixada na legislação vem sendo resolvida na justiça satisfatoriamente aos ex-contribuintes que na imensa maioria das vezes, decide pela possibilidade de novo vínculo associativo em prestígio ao direito constitucional de associação, prevista no art. 5º XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Sobejamente sabido que o direito de associação inclui a faculdade de fazer parte ou deixar o quadro associativo de qualquer entidade nesse sentido.