pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo
IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo
IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.