benefícios ou incentivos fiscais creditícios, devendo a requerente acrescer em todos os atos, contratos e documentos firmados pela empresa recuperanda/devedora a expressão "em recuperação judicial", logo após o respectivo nome empresarial.
14.2. A suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações ou execuções contra a devedora, “permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei”, providenciando o autor as comunicações de estilo (art. 52, § 3º).
15. Como consequência: