Página 368 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 10 de Novembro de 2019

e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de abstenção de anotação desabonadora em nome da requerente e de suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência desta, cujo pedido fora deferido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!

Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e “maduro” para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.

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