Página 1957 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Novembro de 2019

Tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou

requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3º e ), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor

executado.[1]

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