de Segurança n. 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi, j. em 8-6-2016). Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a aplicação de norma antagônica, sendo certo que o magistrado “não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes” (Agravo em Recurso Especial n. 884.192, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 5-12-2017), se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. No mesmo sentido, desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 005XXXX-70.2012.8.24.0038, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18-12-2017. 5 - Ante o exposto, com base no artigo 932, I, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço em parte do recurso e, nessa, nego-lhe provimento. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
4.Apelação Cível - 030XXXX-96.2019.8.24.0139 - Porto Belo
Apelante : Banco do Brasil S/A