Página 1409 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

omissão e obscuridade em face da decisão proferida (publicada no DJe que circulou no dia 20.08.2019 - fls. 756) que se limitou a indeferir o levantamento pleiteado “diante da ausência de demonstração do cumprimento do artigo 34 do Decreto Lei n. 3.365/41”, determinando ainda a “suspensão a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre o tema ora em debate”. Intimada (fls. 763), não houve resposta da expropriante PMSP (certidão - fls. 763). Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1022, II do Código de Processo Civil. A norma insculpida no art. 34 do Decreto-lei nº 3.364/41 é clara, fazendo referência, exclusivamente, às dívidas fiscais que tenham por origem tributos incidentes sobre o bem objeto de desapropriação: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. (negritei). Seu inconformismo deve ser suscitado oportunamente em recurso próprio, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração. Conforme ensina Fredie Didier: “Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo”. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP)

Processo 013XXXX-10.2006.8.26.0053 (053.06.132387-5) - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Saenge - Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda - Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO e EDIFICAÇÕES LTDA. contra a decisão proferida (fls. 1063/1066), alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Afirma - em síntese - que é desnecessária nova intimação pessoal do administrador judicial da MASSA FALIDA e diante dos documentos apresentados requer a reconsideração daquela decisão que INDEFERIU os benefícios justiça gratuita em prol da Autora/Empresa. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1022, II do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 92 inc. IX da Constituição da República que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Compete, então, ao juiz, ao proferir qualquer decisão, declarar a razão pela qual decide de tal forma. Apenas isso. Não existe norma jurídica que imponha ao juiz apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partes, nem fazer menção a todos os dispositivos legais mencionados. O que basta é que fundamente a decisão. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça: “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. (STJ, REsp. nº 653.394/RS, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. 2.9.2004, vu). Não existe no v. acórdão embargado nenhuma obscuridade, dúvida, contradição, erro ou omissão. Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinente para lastrear sua decisão.” (STJ, 1a. T., RESP n. 92.0027261, rel. Min. Garcia Vieira, j. 15.2.93, vu, DJU de 22.3.93, p. 4515). Grifei. Seu inconformismo deve ser suscitado oportunamente em recurso próprio, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração. Conforme ensina Fredie Didier: “Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo”. Embora seja perfeitamente compreensível e legítimo que a Embargante não esteja satisfeita com a decisão (na parte que contrariou seus interesses), deve se socorrer do adequado recurso à Instância Superior. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada. Tratando-se processo distribuído em 2006, com brevidade, cumpra-se a decisão proferida a fls. 1063/1066. Intime-se. - ADV: DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO (OAB 54762/SP)

Processo 040XXXX-74.1994.8.26.0053 (053.94.402833-9) - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Material -Ministério Público do Estado de São Paulo - Municipio de São Paulo - Companhia Metropolitana de Habitacao de São Paulo - COHAB - Vistos. Fica intimada a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP a comprovar nos autos no prazo de 30 dias a contratação de empresa ou consórcio que realizará o Levantamento Planialtimétrico Cadastral - LEPAC. Após, abra-se vista novamente ao Ministério Público. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), TERESA GUIMARAES TENCA (OAB 136221/SP)

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