Página 3120 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

Processo 000XXXX-63.2000.8.26.0157 (157.01.2000.002642) - Cumprimento de sentença - Espólio de Noemia do Céu Soveral Seixas André - Carlos José Cavalcanti - - Gonçalo de Jesus - - Marisa Couto de Jesus - Vistos, I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, e merecem acolhimento. Este Juízo determinou a penhora de direitos do devedor fiduciante referente aos veículos FIAT/Palio, placas FMK8279, 2015/2015 e CITROEN/C3 EXCL 1.4 Flex, EPY7312, 2010/2011 [fls. 338]. Inconformado, o executado opôs embargos de declaração alegando omissão deste Juízo a medida em que não houve apreciação do pedido de fls. 297/299, petição na qual o executado requereu o desbloqueio da restrição de transferência inserida nos veículos via RENAJUD, alegando impenhorabilidade dos veículos. O executado alegou impenhorabilidade dos veículos informando ao Juízo que os utiliza para se locomover ao seu local de trabalho, e que, como é optometrista, necessita do veículo para transportar seus equipamentos [v. fotos de fls. 307/310]. Com razão o executado nos embargos de declaração, posto que realmente não houve apreciação da alegada impenhorabilidade dos veículos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaração e SUSPENDO a decisão de fls. 338. II - DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS Há previsão no ordenamento jurídico que os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis [CPC, art. 833, V]. Às fls. 304 e 305 o executado juntou declarações de óticas em Mongaguá e São Vicente nas quais constam a informação de que ele presta serviço de optometrista com equipamento e veículo próprio. Às 307/310 o executado juntou fotos de equipamentos em porta malas de veículo não identificável pelas imagens. ASSINO o prazo de cinco dias para que o executado comprove a efetiva utilização dos veículos no exercício da sua profissão, esclarecendo inclusive a necessidade de dois veículos para a realização do seu ofício. No mesmo prazo, o executado deverá apresentar meios alternativos para o pagamento do débito. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em cinco dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP), SELMA GLE CARMO SANTANA (OAB 202988/ SP), NEUZA CLAUDIA SEIXAS ANDRE (OAB 69931/SP), CYRA TEREZA BRITO DE JESUS MENNA (OAB 93841/SP), YAN PESSOA CAVALCANTI (OAB 381806/SP)

Processo 000XXXX-28.2011.8.26.0157 (157.01.2011.002794) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.G.S.J. - - G.B.G.S. - -V.B.G.S. - M.G.S. - I - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CIENTE do agravo de instrumento interposto. Anote-se. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciente do não acolhimento do efeito suspensivo [fls. 817/822]. CUMPRA-SE a decisão atacada. II - DO VEÍCULO Ciente da inércia do executado [fls. 824]. CUMPRA-SE o item I da decisão de fls. 772/773, expedindo mandado de remoção, entrega e avaliação do veículo, com posterior bloqueio de circulação. Ausente justificativa da omissão, conclusos para exame de aplicação de multa por litigância de má-fé. III - DO DEPÓSITO JUDICIAL Ciente do depósito do valor incontroverso [fls. 803/804]. EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da parte exequente. Considerando a publicação do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que implantou o módulo de levantamento eletrônico nesta Comarca, deverá o patrono da parte interessada no levantamento preencher o formulário disponibilizado no link: http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais [ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico]. IV - DO VALOR EXEQUENDO Após o cumprimento do item II e III, à contadoria para apuração do valor exequendo para a presente data, devendo o contador judicial se atentar ao valor já homologado pelo Juízo [fls. 728/730, item II], o que não foi atacado por recurso [fls. 824] e o contido nas petições de fls. 790/795, 798/802 e 807/815. Int. - ADV: RILDO MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 327908/SP), MARCOS FELIPE ASSIS RIBEIRO (OAB 405501/SP), MARIA DE FATMA SILVA (OAB 188376/SP)

Processo 000XXXX-49.2013.8.26.0157 (015.72.0130.002801) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer -K.C.O.V. - - E.G.O.V. - K.C.O.R. - II - DECISÃO “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” [CPC, artigo 775]. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente [fls.287/288] e, nos termos do artigo 775, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. CIÊNCIA ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ÉRICA NOGUEIRA DE PAULA SANTOS (OAB 190194/SP), CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP)

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