30/05/2011).
Sobre o tema leciona Waldirio Bulgarelli, em Títulos de Crédito, Editora Atlas, 14ª Edição, p. 339:
Quanto ao local, vale lembrar o disposto no art. 576 do C.P.C. (antigo CPC), que estatui a regra da execução no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, o que encaminha o tema para o local do pagamento. Como requisito essencial suprível incluiu o art. 1º, IV, "a indicação do lugar do pagamento", trazendo o art. 2º, I e II as formas de suprimento, estabelecendo uma ordem; 1) o lugar designado junto ao nome do sacado; 2) se designados vários lugares, o primeiro deles; 3) não existindo qualquer indicação, o lugar de sua emissão, e 4) não existindo este último, o lugar indicado junto ao nome do emitente.