alocação das famílias atingidas pela cheia do Rio Madeira, o que afronta o disposto no 3º da Lei n.º 4.132/62; e,
a.1.3) pela ausência de motivação para a prática do ato, ao deixar de
avaliar outras medidas administrativa mais vantajosas e adequadas para solucionar a situação emergencial, à época, dado o estado de calamidade pública, tudo em afronta os princípios da impessoalidade, eficiência e