Página 5487 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 11 de Novembro de 2019

devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1oOs honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2oAo fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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