Página 1568 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 11 de Novembro de 2019

padrões preestabelecidos, o que não é suficiente, no entender deste Relator, para equipará-la a um bancário.

Pontue-se, ainda, que nada nos autos evidencia que a Autora esteve sob subordinação jurídica e/ou estrutural dos empregados dos segundo reclamado.

Não há que se falar, portanto, em ilicitude da terceirização e tampouco em vínculo empregatício com 2.º reclamado e enquadramento da autora na categoria profissional dos bancários.

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