padrões preestabelecidos, o que não é suficiente, no entender deste Relator, para equipará-la a um bancário.
Pontue-se, ainda, que nada nos autos evidencia que a Autora esteve sob subordinação jurídica e/ou estrutural dos empregados dos segundo reclamado.
Não há que se falar, portanto, em ilicitude da terceirização e tampouco em vínculo empregatício com 2.º reclamado e enquadramento da autora na categoria profissional dos bancários.