Página 6970 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Direitos Humanos do Paraná – SEJU-PR.

Afirma que "justificar a não observância das determinações da SEJU-PR e do CFM, refletidas na legalidade dos procedimentos no âmbito da execução penal, ainda que feito por equipe multidisciplinar, com o argumento de livre convencimento do magistrado não merece atenção. O não atendimento às determinações técnicas atentam contra a segurança jurídica e a legalidade do ato, uma vez que tornam o laudo frívolo, vazio, destituído de base científica para atestar qualquer diagnóstico" (e-STJ fl. 12).

Assevera que, no caso dos autos, "a realização precária do laudo psiquiátrico confronta com o laudo psicológico, cujo parecer possibilita a continuidade do tratamento ambulatorial (sem internação) do apenado sob certas condições, como acompanhamento e medicação adequada, não exigindo que o mesmo permaneça no CMP, muito menos sobre a manutenção da sua periculosidade social. É preciso observar, ainda, as bases da Lei 10.216/2001 que determinam a internação apenas em momentos de surto" (e-STJ fl. 13).

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