Página 18 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 12 de Novembro de 2019

REGISTRO DE SERVIÇOS COM ADVOGADO E CONTADOR. NÃO EMPREGO NA CAMPANHA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO A CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DA CONTA EXCLUSIVA. OBRIGAÇÃO DO DONATÁRIO. REGULARIDADE. INCONSISTÊNCIAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DA CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. A apresentação extemporânea da prestação de contas final configura irregularidade meramente formal, sendo possível relevá-la quando as contas ainda não foram julgadas, pois não compromete sua análise técnica. Inteligência do art. 45, § 4º, IV da Res.-TSE nº 23.463/2015.

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