prova atinente à Concessão de Suspensão condicional da pena estabelecido na Sentença". E isso porque, como é óbvio, tal providência depende do próprio trânsito em julgado do Acórdão embargado, situando-se, ademais, na órbita do Juízo de Execução de 1º grau; e, por aí, à evidência, a circunstância de o Acórdão embargado não ter abordado a matéria no ponto reclamado pelo Embargante não constitui omissão de qualquer natureza. Ainda nessa toada, pois, também não cabe falar em contradição do Acórdão atacado, por conta de o Tribunal não ter reconhecido que, na espécie, houve por parte do Embargante" erro sobre a ilicitude do fato "e que, nessa esteira, o seu agir se encontra justificado por" essa excludente de culpabilidade ", eis que tal matéria foi tratada à exaustão no Acórdão hostilizado. Embargos de Declaração que se desvelam meramente protelatórios. Rejeição dos Aclaratórios por unanimidade.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 700XXXX-50.2019.7.00.0000
RELATOR: MINISTRO PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ REVISOR: MINISTRO CARLOS AUGUSTO DE SOUSA