Página 1890 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2019

Processo 001XXXX-09.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto do Torcedor - RICARDO LUIZ DAL GALLO - - RICARDO RODRIGUES DA MATA e outros - Vistos. Verifico que, por equívoco, constou o nome de autor diverso do determinado às fls. 1320 na carta precatória expedida às fls. 1321. Sendo assim, adite-se a carta precatória anteriormente expedida (fls. 1321) para que conste, em lugar de “Ricardo Rodrigues da Mata”, o nome do condenado Ricardo Luiz Dal Gallo. - ADV: MARCOS TIAGO CANDIDO DA SILVA (OAB 342815/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 361722/SP)

Processo 005XXXX-82.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WALLA BRUNO VIEIRA RODRIGUES e outro - Petição de fls. 415/450: não é possível a alteração do regime de cumprimento de pena por este juízo. Explico. Este magistrado proferiu sentença às fls. 225/234, na qual condenou o acusado Walla Bruno a pena de 6 (seis) anos e 5 (meses), em regime semiaberto. Após, interpostos recursos somente pela defesa, o tribunal proferiu acórdão às fls. 332/338, no qual a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, fixando-se, ao que parece, o regime fechado para o cumprimento. O trânsito em julgado foi certificado às fls. 341, com relação ao réu Walla Bruno. A respectiva guia de recolhimento foi expedida às fls. 406/407. O réu Mikhael, inconformado com a alteração de regime, conseguiu sua alteração, após impetrar habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. A defesa requer, agora, que este juízo estenda os efeitos de tal julgado ao réu Walla Bruno. Em que pese não seja, de fato, possível que tal alteração seja feita pelo juízo das execuções, não será o juízo de conhecimento de primeiro grau o correto para proceder a eventuais alterações de regime, por ser incompetente para a apreciação de tal pedido, sob pena de incorrer em descumprimento de acórdão. Este juízo exauriu sua cognição com a prolação da sentença - bem como o juízo de segundo grau o fez com o julgamento do acórdão, o qual transitou em julgado. Desta forma, entendo que a questão, nesse momento, só poderia ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal pedido deverá ser formulado, com urgência, na instância competente. Intime-se. - ADV: FABIO PETRONIO TEIXEIRA (OAB 320433/SP)

Decrim

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