corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão. Intime-se. - ADV: JOSE CORREIA BOTELHO (OAB 223897/SP)
Processo 101XXXX-84.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bruno Vinicius Sacchi - Vistos. Não houve pedido de gratuidade processual pela parte, assim sendo, se faz necessário o recolhimento das custas processuais para as ações iniciais propostas pela parte autora ou reconvinte, observando os ditames previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A análise das custas podem ser realizadas de ofício conforme disposto no art. 292, § 3.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, de citação e de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição da ação inicial ou reconvenção nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá observar o quanto disposto no artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/SP, e juntar as custas separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão. Intime-se. - ADV: BRUNO VINICIUS SACCHI (OAB 288612/SP)
Criminal