Página 16028 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2019

estruturas para shows e eventos, que contou em juízo ter sido contratado diretamente pela comissão de formatura, não tendo nenhuma relação com a empresa promovida. Informou, também, ter sido previamente comunicado pelo representante legal da Sampaio Cerimoniais que a estrutura que seria montada não seria capaz de atender a quantidade de convidados do evento. Declarou ter entrado em contato com uma das formandas, membro da comissão, informando que a ré teria recomendado uma estrutura com, no mínimo, 10 (dez) metros de largura para cada lado. Afirmou que, mesmo diante da orientação, a comissão deliberou por manter a estrutura originalmente contratada, sob a alegação de que não teriam condições de arcarem com os custos adicionais.

Ora, a meu sentir, o fato de o responsável pela montagem da estrutura ter comunicado a comissão de formatura quanto à insuficiência do espaço para atender os convidados, não exonera a responsabilidade da ré, visto que referida comunicação apenas ocorreu após a escolha do local para realização do evento e poucos dias antes da realização do baile, de modo que não restava à comissão outra opção a não ser anuir com o aumento de custos não programados anteriormente ou manter a estrutura originalmente contratada.

Desta forma, ainda que tenha sido a própria comissão de formatura a responsável pela contratação do local, e não a empresa promovida, esta última falhou com seu dever de informar os formandos de maneira adequada e ostensiva quanto à escolha do local adequado para realização do evento, levando em consideração o número de convidados que estariam presentes no local. Logo, tendo a demandada assumido tal obrigação de auxílio, por disposição contratual, cabia a ela verificar se o local estava apto para sediar uma festa desse porte.

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