publicada periodicamente pelo TRT 20ª Região, e deve observar os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 200 e 381 do TST.
2.2.7. - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (do empregado e do empregador) serem efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento.