outra atividade conforme determinado pelo INSS.
Assevera que não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia de caráter vitalício e plano de saúde, já que "a reclamante não perdeu a sua capacidade de trabalho, na medida em que exercia regular e satisfatoriamente as suas funções na empresa, após período de afastamento, tendo inclusive recebido
promoções e aumentos salarias, realizado custo de graduação, etc., encontrando-se absolutamente apta para o trabalho quando de sua demissão." e, no momento da rescisão contratual, não gozava de estabilidade por acidente ou doença profissional e estava apta ao labor.