Página 228 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Novembro de 2019

Ressalta-se, por fim, que as investigações dos delitos ainda estão em curso nos autos do IPL n. 5003545- 10.2XXX.403.6XX0, envolvendo, inclusive, demais investigados com potenciais delitivos, sendo, portanto, imprescindível a manutenção da prisão preventiva dos indiciados.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de liberdade provisória de RENILSON MANOEL DE SOUZA e CÉSAR XAVIER GONÇALVES”.

Emuma análise preliminar, própria do presente momento processual, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar.

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