Ressalta-se, por fim, que as investigações dos delitos ainda estão em curso nos autos do IPL n. 5003545- 10.2XXX.403.6XX0, envolvendo, inclusive, demais investigados com potenciais delitivos, sendo, portanto, imprescindível a manutenção da prisão preventiva dos indiciados.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de liberdade provisória de RENILSON MANOEL DE SOUZA e CÉSAR XAVIER GONÇALVES”.
Emuma análise preliminar, própria do presente momento processual, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar.