COMUNICAÇÃO - LIMITE TEMPORAL IMPOSTO PELA LC 102/00.
Não há direito ao creditamento do ICMS do que se pagou na aquisição de bens tributados, se estes foram consumidos no próprio estabelecimento e não se destinaram à comercialização ou utilização em processo de produção de novos bens, integrando o produto final.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, § 2º, I, III e XII, c, da CF. Sustenta que: (i) lei complementar não pode impor restrições à não cumulatividade; (ii) houve violação ao princípio da anterioridade.