Art. 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo bem com as entidades e associações mencionadas no artigo anterior constituirão Comissão Conjunta para edição do Regulamento do Projeto Educacional Jovem Trabalhador.
§ 1º - A Comissão Conjunta designará três Coordenadores entre seus membros.
§ 2º - A Comissão Conjunta e seus organizadores não receberão qualquer espécie de remuneração ou subsídio pelos trabalhos prestados no Programa Educacional Jovem Trabalhador.