Página 765 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Novembro de 2019

que importem prejuízo à continuidade de tal tipo de atividade. Salientou, em síntese, ser detentora de autorização de pesquisa de minério manganês, outorgada pela atual Agência Nacional de Mineração ANM (antigo DNPM), conforme Alvará nº 7825, de 14 de julho de 2009. Acrescentou que o o relatório de pesquisa final foi devidamente aprovado pela autarquia federal competente em 20/06/2016. Aduz, ainda, que, em 09/06/2017, requereu ao Poder Público a concessão de lavra, cujo pedido encontra-se pendente de análise. Diante do que foi ponderado e das demais informações que constam dos autos, observo que uma possível medida de reversão da tutela de urgência deferida por este juízo guarda estreita relação com o esclarecimento de questões nodais referentes à relação jurídica e aos fatos ligeiramente controversos acerca da regularidade das atividades encabeçadas pela empresa requerida. Nesse sentido, cabe destacar alguns pontos substanciais sobre os quais há, no mínimo, uma aparente contradição fática. Inicialmente, não se sabe ao certo que tipo de atividade a empresa ré vinha realizando na área, já que, à vista da ausência de concessão de lavra pelo Poder Público, há provas nos autos que indicam a prematura extração e comercialização de minério manganês, o que, em tese, configuraria burla às normas nacionais sobre exploração das riquezas minerais do subsolo. Independentemente do fato de a (aparente) extração e comercialização terem sido efetivadas pela subcontratada Kapilongo Comércio Importação e Exportação LTDA, por certo a participação da ora demandada nos referidos negócios é patente. Ainda, apesar de a parte ré alegar prejuízo nas atividades supostamente desenvolvidas, nota-se que sequer consta dos autos a autorização de lavra, bem como eventuais guias de utilização, do que se conclui que, após a finalização do processo de pesquisa, caberia à requerida aguardar a concessão da lavra, conforme disposto no Código de Mineracao. Assim, se não há concessão para lavra nem autorização excepcional para a extração de substâncias minerais em área titulada, não verifico razão plausível que sustente a alegada ilegalidade advinda da suspensão das supostas atividades. Observo com cautela, inclusive, o fato de a requerida ter firmado “Contrato de Parceria e Investimentos para Administração, Exploração e Venda de Minério” ainda no ano de 2014, antes, portanto, da aprovação do relatório final de pesquisa e, obviamente, à revelia da autorização para lavra do minério. Outrossim, verifica-se que a própria empresa Kapilongo Comércio Importação e Exportação LTDA alega, na ação judicial proposta na 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, violação de diversos requisitos legais atinentes à atividade de pesquisa e extração de minério titularizada pela SIGMA. Inclusive, diante do litígio disputado pelas duas empresas sobreditas, do qual se extraem acusações das mais diversas, fica difícil compreender a alegação da parte demandada no que toca à “regularidade da atividade minerária”, já que, pelo que consta dos fólios, referida atividade era exercida de forma efetiva pela Kapilongo e não pela Sigma, sendo certo que esta acusa aquela do cometimento de diversas irregularidades na exploração. Tal quadro demonstra certa impulsão e possível subversão das etapas legais referentes à atividade de exploração da mina, o que, repita-se, deve ser visto com bastante cautela. Logo, a questão de ordem pública suscitada traz a tona possíveis irregularidades que precisam ser prontamente esclarecidas, antes mesmo da nova apreciação da tutela de urgência. Pelo exposto, a fim de sanear os pontos controversos que delineiam a situação fática posta nos autos, determino que seja expedido ofício à Agência Nacional de Mineração solicitando informações, no prazo de 15 dias, a respeito do processamento do requerimento de concessão de lavra referente ao Processo Minerário nº 800.167/2009, bem como acerca da existência de qualquer tipo de autorização para excepcional extração de substâncias minerais na área titulada (guia de utilização) pela empresa SIGMA EXTRAÇÃO DE METAIS LTDA ME. Sobrevindo resposta ao ofício, retornem os autos conclusos para imediata apreciação do pedido de revogação da tutela de urgência deferida na espécie. Sem prejuízo da medida supra, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração que constam às págs. 502/508, no prazo de 05 dias.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ

JUIZ (A) DE DIREITO ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA

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