estimativas de CSLL e de IRPJ das competências mensais de julho/2002 e maio/2004, apuradas pelo próprio contribuinte na sistemática de apuração do lucro real (e-STJ fls. 398/414).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 420/430).
O recurso especial não foi admitido, por inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 e por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 433).