Página 1065 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Novembro de 2019

a qual a criança é privada de permanecer em creche municipal, enquanto os responsáveis legais buscam o sustento, há que ser concedida a tutela de urgência, pois presente, inclusive, risco de perda de oportunidade/emprego por parte daqueles. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e DETERMINO a imediata matrícula da criança A. Q. d. N., na creche “Professora Esther Moura Barreto” ou em creche municipal próxima à sua residência, em período integral. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe. Comunicada a disponibilização da vaga, intime-se o d. Patrono, a qual caberá cientificar a responsável legal do requerente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP)

Processo 102XXXX-10.2019.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.O.G. e outro - A manifestação de p. 41, não atendeu integralmente a determinação de p. 38, devendo constar no polo passivo da ação somente a sra. Secretária da Educação do Município de Santo André. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)

Processo 102XXXX-11.2019.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - B.L.S. - Emendese a exordial, no prazo legal, de modo a corrigir o pedido de acordo com a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. - ADV: ANDALUZA APARECIDA MARIN RICARDO CALVO (OAB 378407/SP)

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