Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 18 de Novembro de 2019

Hipótese em que a Corte de origem, além da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato, expediu mandado de intimação e edital, após o que considerou efetivada a intimação.

3. Conforme entendimento firmado no REspe nº 2137-73, rel. Min. Henrique Neves da Silva, alusivo às Eleições de 2014, não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

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