Página 13631 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Novembro de 2019

1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 513XXXX-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019)

Neste ínterim, nota-se que a presente execução fiscal tramita desde 1999, sem que houvesse a satisfação do débito. Portanto, diante do esgotamento das vias ordinárias para localização de bens do executado, a indisponibilidade de bens é medida que se impõe.

Diante o exposto , defiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado no evento de nº 14, até o valor atualizado do débito.

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