Página 5117 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

recurso especial aludido, porquanto reconhecida a preliminar pelo juízo de origem, inviabilizando a análise da mesma pretensão recursal nessa sede.

Portanto, afasto a preliminar suscitada, e passo a analisar o mérito do presente recurso.

Quanto à competência da justiça federal, extrai-se do acórdão recorrido que a preliminar foi afastada, sob o argumento de que inexistente discussão acerca dos pressupostos à constituição da união estável, tampouco sobre dissolução ou partilha de bens respectivos. A propósito:

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