recurso especial aludido, porquanto reconhecida a preliminar pelo juízo de origem, inviabilizando a análise da mesma pretensão recursal nessa sede.
Portanto, afasto a preliminar suscitada, e passo a analisar o mérito do presente recurso.
Quanto à competência da justiça federal, extrai-se do acórdão recorrido que a preliminar foi afastada, sob o argumento de que inexistente discussão acerca dos pressupostos à constituição da união estável, tampouco sobre dissolução ou partilha de bens respectivos. A propósito: