Página 18952 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Novembro de 2019

inclusive, sobre a rescisão de contrato não paga ou diferenças dela decorrente, por se tratar também de verbas salariais, tudo acrescidos dos juros e correção monetária"(fl. 08).

A primeira reclamada empregadora, em defesa, asseverou que todos os pagamentos foram realizados no prazo fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho, conforme os comprovantes de depósitos bancários juntados (fl. 756).

Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho acostado à inicial,"não pagamento dos salários nos prazos assinalados nesse documento, acarretará a obrigação da empresa ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado, caso o atraso não seja superior a 15 (quinze) dias, e de 10% (dez por cento) do salário do empregado, caso o atraso seja superior a 15 (quinze) dias"(cláusula quarta - parágrafo primeiro - fl. 31).

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